TJDF APC - 1101418-20160110266752APC
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E.SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Novo CPC, na hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por tribunal superior em recurso extraordinário e/ou especial repetitivo, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E 4. Esteado o acórdão local em entendimento diverso, impõe-se sua reforma, julgando-se procedente o pleito inicial, de modo a fixar o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E.SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Novo CPC, na hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por tribunal superior em recurso extraordinário e/ou especial repetitivo, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E 4. Esteado o acórdão local em entendimento diverso, impõe-se sua reforma, julgando-se procedente o pleito inicial, de modo a fixar o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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