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Jurisprudência


TJDF APC - 1101480-20160110439320APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LICITAÇÃO. DISTRATO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS. I - O distrato, ou rescisão amigável no âmbito dos contratos administrativos, encontra respaldo no art. 79, II, §1º, da Lei nº 8.666/93, e decorre da vontade consensual e bilateral dos contratantes no sentido de extinguir o vínculo contratual, e somente poderá ser formalizado se for conveniente para a Administração, de maneira que não depende apenas da manifestação unilateral de uma das partes. Nesse contexto, cabe à Administração, como uma das partes contratantes, emitir a declaração de vontade, consentindo ou não, com o encerramento do vínculo contratual, cuja prerrogativa não pode ser assumida pelo Poder Judiciário. II - O inadimplemento do devedor não resulta no distrato da avença, mas, sim, na aplicação das normas que regem a alienação fiduciária de bem imóvel instituída pela Lei nº 9.514/97. III - O mero protocolo do pedido não justifica a interrupção do pagamento das parcelas e, diante da confessada inadimplência da autora, é perfeitamente justificável a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, daí porque não há que se falar em mora da Administração e condenação por danos morais. IV - De acordo com o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, III, CPC, não havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da causa. V - Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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