TJDF APC - 1101529-20030110841322APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE FOSSE INSTADA A DAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para que a prescrição intercorrente fosse considerada atingida, necessário que se comprovasse a inércia do credor/exequente em promover o andamento do feito por período superior ao prazo prescricional, o que não ocorreu na espécie, vez que a todo o momento houve manifestação positiva no sentido de citar e/ou localizar bens dos devedores não havendo qualquer paralisação do processo suficientemente para que se considerasse a fluência do prazo prescricional. 2. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações, ao estabelecer que antes de ser extinto o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, o mesmo deve ser suspenso pelo prazo de um ano (CPC 2015, 921, III, §§ 1° e 2º). 3. Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE FOSSE INSTADA A DAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para que a prescrição intercorrente fosse considerada atingida, necessário que se comprovasse a inércia do credor/exequente em promover o andamento do feito por período superior ao prazo prescricional, o que não ocorreu na espécie, vez que a todo o momento houve manifestação positiva no sentido de citar e/ou localizar bens dos devedores não havendo qualquer paralisação do processo suficientemente para que se considerasse a fluência do prazo prescricional. 2. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações, ao estabelecer que antes de ser extinto o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, o mesmo deve ser suspenso pelo prazo de um ano (CPC 2015, 921, III, §§ 1° e 2º). 3. Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.Unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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