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Jurisprudência


TJDF APC - 1101628-20150710235936APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. NULIDADE DO LEILÃO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Conquanto seja possível a suspensão do processo quando há prejudicialidade externa, nada impede a tramitação quando ocorre decisão da questão prejudicial em sede de apelação e o possível recurso especial é recebido sem efeito suspensivo. No caso, a ação em que se discute a desconstituição do leilão extrajudicial pelo qual o arrematante, autor da ação de imissão na posse, adquiriu a propriedade do imóvel, restou julgada em sede de apelação, não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto. 2. O art. 265, IV, a, do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98) 3. Nos termos do artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se aplica o princípio quando há julgamento do mérito e não se verifica que a parte vencedora tenha dado causa a propositura da ação. 5. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Precedente do STJ. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.465.535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/08/2016). 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do artigo 86 do Código de Processo Civil. 7. Quando apresentada, a reconvenção passa a ser autônoma em relação à ação originária, de forma que, mesmo que haja a extinção da ação originária, a reconvenção não será afetada e seguirá normalmente o seu curso. É dizer, a reconvenção não guarda a mesma sorte da ação originária. O julgamento improcedente do pedido da ação principal não conduz automaticamente a perda do interesse de agir da reconvenção. Os honorários sucumbenciais da reconvenção devem ser arbitrados de acordo com o resultado alcançado na reconvenção. 8. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos apelos. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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