TJDF APC - 1101629-20140111823158APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR. VALOR DA CAUSA. PEDIDO RESIDUAL FORMULADO CONTRA A SEGUNDA REQUERIDA. PROPORCIONALIDADE. 01. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes ao estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. 02. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 03. Subsistindo o litígio somente quanto ao pedido formulado contra a segunda requerida, os honorários sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor da causa residual, ou seja, sobre o valor da restituição em dobro da comissão de corretagem. 04. Tendo em vista que ocorreu a extinção do feito em relação à primeira requerida, diante da homologação de acordo extrajudical, o valor da causa deve ser considerado aquele remanescente, que é relativo à demanda formulada em razão da segunda requerida. 05. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Fixados honorários recursais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR. VALOR DA CAUSA. PEDIDO RESIDUAL FORMULADO CONTRA A SEGUNDA REQUERIDA. PROPORCIONALIDADE. 01. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes ao estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. 02. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 03. Subsistindo o litígio somente quanto ao pedido formulado contra a segunda requerida, os honorários sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor da causa residual, ou seja, sobre o valor da restituição em dobro da comissão de corretagem. 04. Tendo em vista que ocorreu a extinção do feito em relação à primeira requerida, diante da homologação de acordo extrajudical, o valor da causa deve ser considerado aquele remanescente, que é relativo à demanda formulada em razão da segunda requerida. 05. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Fixados honorários recursais.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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