main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1101631-20160110688305APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. 1. Quando evidenciado que o pedido efetuado pela parte autora guarda relação com os fatos narrados, sendo possível a solução do litígio pela inicial e documentos juntados, não se justifica o acolhimento da alegação de inépcia da inicial. 2. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte. 3. O inciso XIV do artigo 40 da Lei 8.666/93 prevê que o edital para licitação e contratação com a Administração indicará as condições de pagamento, prevendo prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. 4. Eventuais multas decorrentes de penalidades impostas à contratada da Administração que se encontram em análise de recurso administrativo não podem ser deduzidas de valores estabelecidos em decisão judicial, pois ainda não se pode afirma que os valores são efetivamente devidos. 5. A despeito da discussão existente sobre qual índice a ser aplicado nas condenações contra a fazenda pública, em havendo previsão em edital ou em contrato sobre o índice a ser adotado, esse deve ser o utilizado no âmbito contratual. 6. Nos termos do artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 7. Havendo sucumbência mínima, a parte vencida responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão