TJDF APC - 1101651-20171010035183APC
DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ART. 8º DO CDC. COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. INGESTÃO. CARNE. SECREÇÃO. RISCO À SAÚDE. REPULSA. INDIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR. CASO CONCRETO. ANÁLISE. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. O art. 8º do CDC impôs ao fornecedor a obrigação de não disponibilizar no mercado de consumo produtos que exponham risco à saúde ou segurança do consumidor. 3. A ingestão de alimento impróprio para o consumo (carne com secreção em seu interior) põe em risco à saúde do consumidor, além de causar repulsa e indignação. Esse fato é suficiente para gerar o dano moral. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômica das partes e a extensão do dano, a quantia fixada na sentença a título de dano moral deve ser reduzida para que não haja enriquecimento indevido do ofendido. 5. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.
Ementa
DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ART. 8º DO CDC. COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. INGESTÃO. CARNE. SECREÇÃO. RISCO À SAÚDE. REPULSA. INDIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR. CASO CONCRETO. ANÁLISE. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. O art. 8º do CDC impôs ao fornecedor a obrigação de não disponibilizar no mercado de consumo produtos que exponham risco à saúde ou segurança do consumidor. 3. A ingestão de alimento impróprio para o consumo (carne com secreção em seu interior) põe em risco à saúde do consumidor, além de causar repulsa e indignação. Esse fato é suficiente para gerar o dano moral. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômica das partes e a extensão do dano, a quantia fixada na sentença a título de dano moral deve ser reduzida para que não haja enriquecimento indevido do ofendido. 5. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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