TJDF APC - 1101654-20160710074463APC
REVISÃO. ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1 A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo binômio necessidade/capacidade, admitindo-se a alteração no valor fixado na hipótese de rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes desse critério, conforme estabelece o art. 1.699 do Código Civil. 2 O advento da maioridade civil cessa o poder familiar, mas não extingue o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco, enquanto o alimentando estiver cursando a graduação em nível superior e não conseguir prover o próprio sustento (CC, art. 1694, §1º). 3. O sustento dos filhos comuns deve ser proporcionado por ambos os pais, na medida das respectivas possibilidades. 4. A constituição de nova família pelo pai, por si só, não autoriza a redução dos alimentos. Contudo, se também for demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, o encargo alimentar deve ser readequado à nova realidade financeira do devedor. 5. Essa readequação, no entanto, deve ser feita de forma proporcional e em patamar que atenda, minimamente, às necessidades do alimentando. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
REVISÃO. ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1 A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo binômio necessidade/capacidade, admitindo-se a alteração no valor fixado na hipótese de rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes desse critério, conforme estabelece o art. 1.699 do Código Civil. 2 O advento da maioridade civil cessa o poder familiar, mas não extingue o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco, enquanto o alimentando estiver cursando a graduação em nível superior e não conseguir prover o próprio sustento (CC, art. 1694, §1º). 3. O sustento dos filhos comuns deve ser proporcionado por ambos os pais, na medida das respectivas possibilidades. 4. A constituição de nova família pelo pai, por si só, não autoriza a redução dos alimentos. Contudo, se também for demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, o encargo alimentar deve ser readequado à nova realidade financeira do devedor. 5. Essa readequação, no entanto, deve ser feita de forma proporcional e em patamar que atenda, minimamente, às necessidades do alimentando. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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