TJDF APC - 1101669-20150510072593APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As custas e os honorários devem ser fixados em Sentença pelo Juiz, ainda esteja a parte sucumbente litigando sob o pálio da Justiça Gratuita. Contudo, referidas verbas ficarão com a sua exigibilidade suspensa e só poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes contados do trânsito em julgado da Decisão, o credor demonstrar que não mais subsiste a condição de miserabilidade do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, artigo 98, do Código de Processo Civil. 2. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações, cabendo ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 3. Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. 4. O instituto da Alienação Fiduciária não permite a ocorrência da venda do bem sem o devido consentimento do credor fiduciário ou a prévia quitação do contrato. Previsão do artigo 299 do Código Civil. 5. Tratando-se de contrato firmado entre a parte e seu advogado, não existe a possibilidade de que esse negócio jurídico venha ocasionar obrigações a terceiros. 6. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As custas e os honorários devem ser fixados em Sentença pelo Juiz, ainda esteja a parte sucumbente litigando sob o pálio da Justiça Gratuita. Contudo, referidas verbas ficarão com a sua exigibilidade suspensa e só poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes contados do trânsito em julgado da Decisão, o credor demonstrar que não mais subsiste a condição de miserabilidade do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, artigo 98, do Código de Processo Civil. 2. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações, cabendo ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 3. Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. 4. O instituto da Alienação Fiduciária não permite a ocorrência da venda do bem sem o devido consentimento do credor fiduciário ou a prévia quitação do contrato. Previsão do artigo 299 do Código Civil. 5. Tratando-se de contrato firmado entre a parte e seu advogado, não existe a possibilidade de que esse negócio jurídico venha ocasionar obrigações a terceiros. 6. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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