TJDF APC - 1101672-20160310219575APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE PARCELA DO MÉRITO DECIDIDA DE FORMA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE DE SEU AJUIZAMENTO PELO CESSIONÁRIO. GARANTIA ESTIPULADA POR MEIO DE INTRUMENTO PARTICULAR E PROCURAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. CLÁUSULA COMISSÓRIA RECONHECIDA. 1. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de Apelação interpostas em face do julgamento antecipado do mérito, em razão do erro grosseiro na não observância de previsão expressa do Código de Processo Civil. 2. A vedação ao pacto comissório é considerada matéria de ordem pública, sendo possível a decretação de sua nulidade pelo Tribunal ainda que não manifestada em sede de Inicial ou de Recurso, porquanto o efeito translativo autoriza o conhecimento da matéria ex officio. 3. O fato de a ré não ter alegado a nulidade dos documentos em questão não impede a sua pronúncia, pois o Código Civil, em seu artigo 168, parágrafo único, permite ao Juiz conhecer de ofício irregularidades específicas, como a dos autos, e, quando delas ciente, declarar a nulidade do negócio jurídico sob análise. 4. A vedação ao pacto comissório verifica-se mesmo nas situações não previstas de forma expressa no artigo 1.428 do Código Civil, pois em nada adiantaria a proibição se as partes pudessem - até mesmo de forma simulada - utilizar a ampla liberdade de contratação garantida pelas normas civilistas para escapar da aplicação de normas cogentes, em verdadeira burla ao ordenamento jurídico. 5. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado. 6. Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE PARCELA DO MÉRITO DECIDIDA DE FORMA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE DE SEU AJUIZAMENTO PELO CESSIONÁRIO. GARANTIA ESTIPULADA POR MEIO DE INTRUMENTO PARTICULAR E PROCURAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. CLÁUSULA COMISSÓRIA RECONHECIDA. 1. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de Apelação interpostas em face do julgamento antecipado do mérito, em razão do erro grosseiro na não observância de previsão expressa do Código de Processo Civil. 2. A vedação ao pacto comissório é considerada matéria de ordem pública, sendo possível a decretação de sua nulidade pelo Tribunal ainda que não manifestada em sede de Inicial ou de Recurso, porquanto o efeito translativo autoriza o conhecimento da matéria ex officio. 3. O fato de a ré não ter alegado a nulidade dos documentos em questão não impede a sua pronúncia, pois o Código Civil, em seu artigo 168, parágrafo único, permite ao Juiz conhecer de ofício irregularidades específicas, como a dos autos, e, quando delas ciente, declarar a nulidade do negócio jurídico sob análise. 4. A vedação ao pacto comissório verifica-se mesmo nas situações não previstas de forma expressa no artigo 1.428 do Código Civil, pois em nada adiantaria a proibição se as partes pudessem - até mesmo de forma simulada - utilizar a ampla liberdade de contratação garantida pelas normas civilistas para escapar da aplicação de normas cogentes, em verdadeira burla ao ordenamento jurídico. 5. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado. 6. Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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