TJDF APC - 1101678-20160110565667APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDA NÃO ARROLADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. PEDIDO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.664 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O RELACIONAMENTO. PARTILHA DA VALORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1.664 do Código Civil estabelece a obrigação de partilhar as dívidas contraídas durante o relacionamento em razão da administração das despesas familiares. Comprovado que a dívida foi adquirida durante a união estável, nasce a presunção de que foi obtida em benefício da família. Nessa situação, cabe ao interessado comprovar que a dívida tem natureza diversa. Precedentes. 2. Os pedidos deduzidos pela autora na Inicial devem alcançar, ainda que de forma implícita, não só a partilha da propriedade, mas também a divisão dos lucros e dividendos relacionados aos bens ali arrolados. Não pode a autora querer beneficiar-se de todo o acréscimo patrimonial adquirido durante o relacionamento, deixando os ônus decorrentes da administração de bens feita em seu proveito e de sua família a cargo apenas de seu ex-companheiro. 3. Reconhecida a união estável e não havendo pacto de convivência em contrário, define-se como regime patrimonial o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. 4. A condição de cessionário é distinta da condição de proprietário. Se o ex-cônjuge tinha direito de uso sobre o imóvel anterior ao início do relacionamento e a regularização ocorreu no curso da união estável, ocorre uma valorização do seu valor venal. Este aumento na valia - e não preço integral do imóvel - deve ser partilhado. 5. Diante da ausência de comprovação sobre a alteração fática, não deve ser revogado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita já deferido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDA NÃO ARROLADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. PEDIDO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.664 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O RELACIONAMENTO. PARTILHA DA VALORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1.664 do Código Civil estabelece a obrigação de partilhar as dívidas contraídas durante o relacionamento em razão da administração das despesas familiares. Comprovado que a dívida foi adquirida durante a união estável, nasce a presunção de que foi obtida em benefício da família. Nessa situação, cabe ao interessado comprovar que a dívida tem natureza diversa. Precedentes. 2. Os pedidos deduzidos pela autora na Inicial devem alcançar, ainda que de forma implícita, não só a partilha da propriedade, mas também a divisão dos lucros e dividendos relacionados aos bens ali arrolados. Não pode a autora querer beneficiar-se de todo o acréscimo patrimonial adquirido durante o relacionamento, deixando os ônus decorrentes da administração de bens feita em seu proveito e de sua família a cargo apenas de seu ex-companheiro. 3. Reconhecida a união estável e não havendo pacto de convivência em contrário, define-se como regime patrimonial o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. 4. A condição de cessionário é distinta da condição de proprietário. Se o ex-cônjuge tinha direito de uso sobre o imóvel anterior ao início do relacionamento e a regularização ocorreu no curso da união estável, ocorre uma valorização do seu valor venal. Este aumento na valia - e não preço integral do imóvel - deve ser partilhado. 5. Diante da ausência de comprovação sobre a alteração fática, não deve ser revogado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita já deferido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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