TJDF APC - 1101684-20160110960223APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997. NÃO COMPROVAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ARTIGO 940 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As normas aplicáveis às relações de consumo são restritas ao consumidor final, não abrangendo as relações em que o financiamento bancário é destinado ao incremento de atividade empresarial. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, bem como a inversão do ônus da prova 2. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, isto é, a consolidação da propriedade dos bens imóveis dados em garantia fiduciária em favor da instituição financeira. 3. Assim, sendo a Cédula de Crédito Bancário título executivo extrajudicial, dotado de exigibilidade, certeza e liquidez, consoante previsão contida na Lei número 10.931/2004, é direito do credor optar pelo recebimento do seu crédito judicialmente, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de pressupostos para o ajuizamento da Ação Executiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997. NÃO COMPROVAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ARTIGO 940 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As normas aplicáveis às relações de consumo são restritas ao consumidor final, não abrangendo as relações em que o financiamento bancário é destinado ao incremento de atividade empresarial. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, bem como a inversão do ônus da prova 2. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, isto é, a consolidação da propriedade dos bens imóveis dados em garantia fiduciária em favor da instituição financeira. 3. Assim, sendo a Cédula de Crédito Bancário título executivo extrajudicial, dotado de exigibilidade, certeza e liquidez, consoante previsão contida na Lei número 10.931/2004, é direito do credor optar pelo recebimento do seu crédito judicialmente, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de pressupostos para o ajuizamento da Ação Executiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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