TJDF APC - 1101739-20170610059502APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIFERENÇA DE VALORES. PREVISÃO EXPRESSA ART. 2º, DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PREÇO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato ao credor e, ato contínuo, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais (abusividade de tarifas e direito ao recebimento da diferença entre o valor do débito e do veículo). 2. A devolução da diferença de valores encontrada entre o valor do débito e do veículo encontra previsão expressa no caput do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, consistindo em obrigação de o proprietário fiduciário aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas dele decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 3. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Na espécie, nem a sentença, nem a parte apelada manifestam oposição quanto ao mencionado direito, falecendo interesse recursal à parte recorrente. 4. Ainda que o bem a ser alienado seja avaliado em determinado valor, não é possível determinar, de antemão, que o preço de venda corresponderá ao da estimativa - tendo em vista as múltiplas variáveis envolvidas (conservação, manutenção, quilometragem, destinação, condições de uso, etc.), tampouco é praticável obrigar a parte a vender o bem exclusivamente por tal quantia. 5. Acobrança a título de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), constando expressamente no contrato, é permitida, desde que não ostente valor abusivo. No caso, tem-se como razoável a cobrança de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) a este título. 6. É lícita a cobrança da Tarifa de Avaliação do bem alienado em garantia quando se trata de veículo usado e não ostente a referida exigência preço abusivo. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIFERENÇA DE VALORES. PREVISÃO EXPRESSA ART. 2º, DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PREÇO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato ao credor e, ato contínuo, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais (abusividade de tarifas e direito ao recebimento da diferença entre o valor do débito e do veículo). 2. A devolução da diferença de valores encontrada entre o valor do débito e do veículo encontra previsão expressa no caput do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, consistindo em obrigação de o proprietário fiduciário aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas dele decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 3. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Na espécie, nem a sentença, nem a parte apelada manifestam oposição quanto ao mencionado direito, falecendo interesse recursal à parte recorrente. 4. Ainda que o bem a ser alienado seja avaliado em determinado valor, não é possível determinar, de antemão, que o preço de venda corresponderá ao da estimativa - tendo em vista as múltiplas variáveis envolvidas (conservação, manutenção, quilometragem, destinação, condições de uso, etc.), tampouco é praticável obrigar a parte a vender o bem exclusivamente por tal quantia. 5. Acobrança a título de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), constando expressamente no contrato, é permitida, desde que não ostente valor abusivo. No caso, tem-se como razoável a cobrança de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) a este título. 6. É lícita a cobrança da Tarifa de Avaliação do bem alienado em garantia quando se trata de veículo usado e não ostente a referida exigência preço abusivo. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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