TJDF APC - 1101742-20160110996894APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos para determinar à ré o pagamento dos custos decorrentes da internação, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Restando devidamente demonstrada nos autos a recusa injustificada em cobrir os custos com a internação da segurada em hospital particular, impõe-se a condenação à cobertura anteriormente negada. 3. O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a autora se encontrava em estado de fragilidade física provocada pelas patologias apresentadas. 4. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento, em que pese a gravidade da saúde da paciente, inclusive com risco de perder a vida. 5. Estando o valor da indenização por dano moral coerente com os parâmetros utilizados, deve ser mantida a sentença que obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos para determinar à ré o pagamento dos custos decorrentes da internação, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Restando devidamente demonstrada nos autos a recusa injustificada em cobrir os custos com a internação da segurada em hospital particular, impõe-se a condenação à cobertura anteriormente negada. 3. O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a autora se encontrava em estado de fragilidade física provocada pelas patologias apresentadas. 4. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento, em que pese a gravidade da saúde da paciente, inclusive com risco de perder a vida. 5. Estando o valor da indenização por dano moral coerente com os parâmetros utilizados, deve ser mantida a sentença que obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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