TJDF APC - 1101744-20160110985528APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de um dos autores e, quanto ao remanescente, julgou procedentes os pedidos iniciais para: i) reconhecer o abuso de direito na conduta das rés em fixar em postes banners contendo a imagem do autor; ii) autorizar o autor a retirá-los, por conta própria, ficando como depositário dos materiais; e iii) condenar as rés a, solidariamente, pagarem indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. 2. A liberdade de expressão encontra limites na proteção dos direitos da personalidade, sobretudo quanto à honra e a imagem do indivíduo, estes também protegidos em âmbito constitucional e inseridos no rol dos direitos fundamentais. 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que se verifica o confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade da pessoa natural envolvida, cabe ao Magistrado, por meio da ponderação, avaliar qual deve ser preponderante no caso concreto, ainda quando se trate de pessoa pública. 4. Há de se reconhecer, no caso, o excesso no exercício da liberdade de expressão, levando à violação dos direitos da personalidade do autor, resultando em inegável prejuízo à sua honra e, em especial, à sua imagem. 5. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente discricionariedade, estabelecer a correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. No caso em apreço, o valor fixado mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de um dos autores e, quanto ao remanescente, julgou procedentes os pedidos iniciais para: i) reconhecer o abuso de direito na conduta das rés em fixar em postes banners contendo a imagem do autor; ii) autorizar o autor a retirá-los, por conta própria, ficando como depositário dos materiais; e iii) condenar as rés a, solidariamente, pagarem indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. 2. A liberdade de expressão encontra limites na proteção dos direitos da personalidade, sobretudo quanto à honra e a imagem do indivíduo, estes também protegidos em âmbito constitucional e inseridos no rol dos direitos fundamentais. 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que se verifica o confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade da pessoa natural envolvida, cabe ao Magistrado, por meio da ponderação, avaliar qual deve ser preponderante no caso concreto, ainda quando se trate de pessoa pública. 4. Há de se reconhecer, no caso, o excesso no exercício da liberdade de expressão, levando à violação dos direitos da personalidade do autor, resultando em inegável prejuízo à sua honra e, em especial, à sua imagem. 5. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente discricionariedade, estabelecer a correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. No caso em apreço, o valor fixado mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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