TJDF APC - 1101912-20171210036768APC
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. VEÍCULO FINANCIADO. MEAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 38 DE 13 DE MARÇO DE 2007 DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA MULHER GUARDIÃ DOS FILHOS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PAI DO EX-COMPANHEIRO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Haja vista que as partes não estabeleceram de modo contrário, o regime de bens na união estável, nos termos do art. 1.725, do CC, é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os conviventes. 2. Se, no período da união, adquiriu-se veículo mediante financiamento, o percentual referenteàs prestações adimplidas até a separação de fato deve ser partilhado na proporção de 50% para cada ex-companheiro, com base no valor de mercado do veículo à época da dissolução. 3. Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. 38 de 13 de março de 2007 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que dispõe sobre normas da autarquia federal para efetivar o direito das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Reforma Agrária, nos casos de dissolução do casamento ou da união estável será assegurada a permanência da mulher como detentora do lote ou parcela, desde que os filhos estejam sob sua guarda. 4. Constatado que autora e réu figuram como concessionários no contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, no qual figura como concedente o INCRA, e que a única filha menor de idade do casal está sob a guarda da apelante, não deve o imóvel objeto do mencionado negócio jurídico, situado no Projeto de Assentamento Elias Alves Cambauba, ser partilhado, mormente porquanto é inviável efetivar, desde já, a partilha de bem cuja titulação do domínio ainda não ocorreu. 5. No que tange ao imóvel situado em São Sebastião, a questão relativa a pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno de terceiros, pai do ex-companheiro, deve ser analisada em ação autônoma, observados o contraditório e a ampla defesa por parte do proprietário do bem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. VEÍCULO FINANCIADO. MEAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 38 DE 13 DE MARÇO DE 2007 DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA MULHER GUARDIÃ DOS FILHOS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PAI DO EX-COMPANHEIRO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Haja vista que as partes não estabeleceram de modo contrário, o regime de bens na união estável, nos termos do art. 1.725, do CC, é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os conviventes. 2. Se, no período da união, adquiriu-se veículo mediante financiamento, o percentual referenteàs prestações adimplidas até a separação de fato deve ser partilhado na proporção de 50% para cada ex-companheiro, com base no valor de mercado do veículo à época da dissolução. 3. Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. 38 de 13 de março de 2007 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que dispõe sobre normas da autarquia federal para efetivar o direito das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Reforma Agrária, nos casos de dissolução do casamento ou da união estável será assegurada a permanência da mulher como detentora do lote ou parcela, desde que os filhos estejam sob sua guarda. 4. Constatado que autora e réu figuram como concessionários no contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, no qual figura como concedente o INCRA, e que a única filha menor de idade do casal está sob a guarda da apelante, não deve o imóvel objeto do mencionado negócio jurídico, situado no Projeto de Assentamento Elias Alves Cambauba, ser partilhado, mormente porquanto é inviável efetivar, desde já, a partilha de bem cuja titulação do domínio ainda não ocorreu. 5. No que tange ao imóvel situado em São Sebastião, a questão relativa a pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno de terceiros, pai do ex-companheiro, deve ser analisada em ação autônoma, observados o contraditório e a ampla defesa por parte do proprietário do bem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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