main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1101913-20180110137202APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da ausência de responsabilidade pelo evento danoso. Assim, o Superior Tribunal de Justiça cassou sentença de improcedência proferida pelo r. Juízo de origem e confirmada por esta Turma Cível, determinando a inversão do ônus probatório. 2. Se a perícia judicial realizada não foi capaz de comprovar, inequivocamente, que o insucesso do procedimento cirúrgico realizado pela parte ré decorreu exclusivamente de reação inesperada do corpo da parte autora ao processo de cicatrização e a prova dos autos indica ocorrência de defeito na prestação do serviço, revela-se acertada a sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo de origem que, ao apreciar as provas produzidas, apenas deu cumprimento ao decisum proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 3. O resultado adverso obtido com a cirurgia estética realizada, que culminou com a impossibilidade de oclusão completa de um dos olhos da paciente, constitui grave violação a atributo da personalidade afeto à integridade física e à dignidade da autora, eis que altera indevida e negativamente a percepção de sua autoimagem, restando configurado, portanto, o dano moral passível de indenização pecuniária. 4. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. 5. Revela-se acertada a sentença que, diante do insucesso do procedimento operatório, determina a restituição dos valores pagos pela autora. Ademais, comprovada a existência de gastos com realização de cirurgia reparadora, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
Mostrar discussão