TJDF APC - 1101991-20161610035026APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que as vendedoras comercializam bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Fato não aventado na contestação, nem objeto de apreciação pelo juízo a quo, não deve ser objeto de apreciação em sede de apelação, por se configurar inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 3. O atraso na entrega de unidade imobiliária pela escassez da mão de obra especializada não é hipótese de força maior ou caso fortuito, porque integrada aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 4. Não tendosidoentreguea obra dentro do prazo previsto contratualmente, bem como não restando configurado o caso fortuito ou a força maior, é patente a responsabilidade das construtoras pelo atraso. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que as vendedoras comercializam bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Fato não aventado na contestação, nem objeto de apreciação pelo juízo a quo, não deve ser objeto de apreciação em sede de apelação, por se configurar inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 3. O atraso na entrega de unidade imobiliária pela escassez da mão de obra especializada não é hipótese de força maior ou caso fortuito, porque integrada aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 4. Não tendosidoentreguea obra dentro do prazo previsto contratualmente, bem como não restando configurado o caso fortuito ou a força maior, é patente a responsabilidade das construtoras pelo atraso. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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