main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1101991-20161610035026APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que as vendedoras comercializam bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Fato não aventado na contestação, nem objeto de apreciação pelo juízo a quo, não deve ser objeto de apreciação em sede de apelação, por se configurar inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 3. O atraso na entrega de unidade imobiliária pela escassez da mão de obra especializada não é hipótese de força maior ou caso fortuito, porque integrada aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 4. Não tendosidoentreguea obra dentro do prazo previsto contratualmente, bem como não restando configurado o caso fortuito ou a força maior, é patente a responsabilidade das construtoras pelo atraso. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão