TJDF APC - 1102078-20160111296576APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERQUIRIÇÃO SUBJETIVA. CONDUTA DO AGENTE CAUSADOR. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se desincumbindo o réu do encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a procedência da pretensão de indenização por dano moral em virtude de inscrição indevida na dívida ativa. 2. A responsabilidade oriunda de danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente provocador do dano. 3. A ofensa moral advinda de inclusão indevida do nome do consumidor na dívida ativa é in re ipsa, haja vista que não exige demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes. 4. O valor fixado a título de indenização por abalos extrapatrimonias deve guardar correspondência com o gravame sofrido, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERQUIRIÇÃO SUBJETIVA. CONDUTA DO AGENTE CAUSADOR. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se desincumbindo o réu do encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a procedência da pretensão de indenização por dano moral em virtude de inscrição indevida na dívida ativa. 2. A responsabilidade oriunda de danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente provocador do dano. 3. A ofensa moral advinda de inclusão indevida do nome do consumidor na dívida ativa é in re ipsa, haja vista que não exige demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes. 4. O valor fixado a título de indenização por abalos extrapatrimonias deve guardar correspondência com o gravame sofrido, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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