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Jurisprudência


TJDF APC - 1102079-20170110491800APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PENHORA. BENS DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DIVERSA. ENDEREÇO DISTINTO DOS EXECUTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO.ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo impugnação específica da embargante em relação à ilegalidade da penhora de bens de terceiros, fundamentada na inexistência de provas de que houve sucessão empresarial, porque a empresa executada teria composição societária diversa e endereço distinto dos executados na ação principal, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Nos termos do § 1º do art. 1.046 do Código de Processo Civil, o terceiro, tem aptidão para opor embargos de terceiro o senhor ou o possuidor, de modo que, se a parte se enquadra em tal definição, pode ocupar o pólo ativo da demanda. 3. Deve ser mantida a penhora quando demonstrada a sucessão empresarial e o conluio de familiares com o intuito de fraudar credores. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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