TJDF APC - 1102177-20140111762449APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. MORTE DA PACIENTE APÓS A ALTA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A omissão quanto ao exame do pedido de produção de prova pericial não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória pretendida se mostra desnecessária à solução do litígio, haja vista vasta documentação acostada aos autos, suficiente para a solução da controvérsia deduzida em juízo. 2. Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em falha na prestação de serviços públicos, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva do Estado, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público. 3. Evidenciado, do acervo probatório constante dos autos, a inexistência de falha no serviços prestados em unidade de pronto atendimento da rede pública de saúde do Distrito Federal, tem-se por não caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade estatal e a morte da filha da parte autora, de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. MORTE DA PACIENTE APÓS A ALTA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A omissão quanto ao exame do pedido de produção de prova pericial não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória pretendida se mostra desnecessária à solução do litígio, haja vista vasta documentação acostada aos autos, suficiente para a solução da controvérsia deduzida em juízo. 2. Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em falha na prestação de serviços públicos, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva do Estado, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público. 3. Evidenciado, do acervo probatório constante dos autos, a inexistência de falha no serviços prestados em unidade de pronto atendimento da rede pública de saúde do Distrito Federal, tem-se por não caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade estatal e a morte da filha da parte autora, de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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