main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1102179-20140111506544APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ATO DE EXCLUSÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRITURÁRIO DO BRB. EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. MOTIVO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS NOS RELATÓRIOS MÉDICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO APRESENTADOS PELO BRB. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. HARMONIA COM OS RELATÓRIOS MÉDICOS OBTIDOS PELA CANDIDATA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM SEDE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO A ESSES RECURSOS. NÃO SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO JUSTA E RAZOÁVEL. Nulo é o ato de exclusão de candidata, na fase dos exames médicos admissionais, quando não se verifica o motivo lançado no atestado de saúde ocupacional como causa para a inaptidão, tendo em vista que as alegações genéricas trazidas nos relatórios médico e de segurança do trabalho pelo BRB foram refutadas pelo laudo técnico pericial e pelos relatórios médicos exibidos pela candidata, os quais demonstram que ela se encontra apta para o exercício das atribuições do cargo de escriturário oferecido no concurso público. Anulado o motivo de fato apontado na eliminação da candidata do concurso para o cargo de escriturário, porque ela goza de aptidão de saúde para exercer as atribuições cometidas, tem-se por inviável o reexame fático-probatório nas instâncias superiores e o recurso a elas endereçado não goza de efeito suspensivo ordinariamente. Como a contratação de empregado público por sociedade de economia mista aprovado em concurso público não se subsume à vedação do artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, desnecessária se mostra a exigência do prévio trânsito em julgado para o cumprimento da sentença. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor irrisório com base em consideração equivocada de ausência de prova pericial, quando esta efetivamente foi produzida, merecem elevação, como forma de assegurar remuneração justa e razoável pelos serviços efetivamente realizados no processo.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão