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Jurisprudência


TJDF APC - 1102182-20150310146355APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. ÓBITO. PACIENTE. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. Arelação travada entre o paciente, médico e hospital, como no caso presente, enquadra-se como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pela paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. Dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços, firmados pelo paciente junto às instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes. 2. Para estabelecer a responsabilidade civil do médico e do hospital, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, denomina-se defeito do serviço, segundo seu artigo 14. 3. Constatada a negligência no diagnóstico da paciente quando da sua segunda internação, fato que apresenta relação de causalidade com a evolução do quadro para óbito, dias após a alta hospitalar, surge odever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da relação parental, presume-se a dependência a econômica da menor em relação a sua genitora. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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