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Jurisprudência


TJDF APC - 1102187-20151010089957APC

Ementa
MONITÓRIA. DESCONTO DE RECEBÍVEIS. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO DEMNOSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado pelo réu o pagamento dos valores representados pela operação de crédito, procede a ação monitória. 3. Não se pode exigir da parte a produção de prova negativa, intitulada pela doutrina como prova diabólica, de que não recebeu os valores pleiteados em sede de ação monitória. 4. Acomissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 5. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 6. Muito embora não haja consenso na doutrina e na jurisprudência de que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização, por si só, implica em capitalização de juros, diante do entendimento da legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados por instituições financeiras, a partir de 31/3/2000, a análise de sua validade resta prejudicada. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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