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Jurisprudência


TJDF APC - 1102191-20140111689614APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, não havendo condenação, mas sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento incidentes sobre o proveito econômico obtido. 2. Na fase de cumprimento de sentença, eventual acolhimento da impugnação, por excesso de execução, ocasionara a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido. 3. Ainda que se trate de demanda simples, sem maiores complexidades, não há que se falar em redução dos honorários de sucumbência quando já fixados no limite inferior estabelecido no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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