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Jurisprudência


TJDF APC - 1102196-20140110856188APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DA EMBARGANTE: MARCO TEMPORAL. NORMA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. APELO DA EMBARGANTE: DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SO NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com fundamento no §4º do art. 20 do CPC/73. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a sentença é o marco temporal para definir a aplicação do novo Código de Processo Civil, no que se refere às regras para fixação dos honorários de sucumbência, não importando que a ação tenha sido ajuizada na vigência do código revogado (CPC/73). 3. Constatado, no entanto, que mesmo sendo arbitrados os honorários em seu percentual mínimo (10%), estes resultariam em valor não condizente ou proporcional com o trabalho desenvolvido pelo advogado, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, haja vista as características da causa, impõe-se fixar a verba relativa a honorários por apreciação equitativa. 4.Não se conhece da apelação em que não há impugnação específica aos fundamentos da sentença (inc. III do art. 932 do CPC/15). 5. Apelação da embargante não conhecida. Apelação das embargadas conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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