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Jurisprudência


TJDF APC - 1102198-20140111671649APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RESP 1.438.263/SP. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE CORRENTISTA NÃO ASSOCIADO AO IDEC. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pelos exeqüentes, julgou extinto o processo, em face do adimplemento da obrigação, e determinou que decorrido o prazo recursal, seja expedido alvará de levantamento do valor depositado à fl. 108, no valor de R$10.883,68 em nome das partes exequentes e/ou seus advogados e, se for o caso, do valor remanescente, em nome da parte executada e/ou seu advogado. 2. A2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/09/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos REsp nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos de relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos nº 947 e 948, os quais tratavam, dentre outros, da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva. 3. No Resp 1.391.198/RS firmou-se o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Reconheceu-se, ainda, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 5. Asentença determinou a expedição de alvará de levantamento apenas dos valores devidos ao exequente Suelci Colet, deixando de consignar os valores dos demais exeqüentes relacionados nas planilhas de fls. 547/563 e, posteriormente reiterados à fl. 568 e fls. 663/664, motivo pelo qual deve ser reformada para que, mantida a homologação dos cálculos, julgar extinto o cumprimento de sentença em relação a todos os exeqüentes, em função do adimplemento, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, em conseqüência determinar a expedição de Alvará de Levantamento em favor de cada um dos exeqüentes de acordo com os valores indicados na planilha que contém os cálculos homologados. 9. Apelação do Banco desprovida e dos exeqüentes provida.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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