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Jurisprudência


TJDF APC - 1102201-20150111053689APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS EM SENTENÇA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS DE FUNERAL. PRESUNÇÃO. DESPESAS COM CONSERTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelos Autores e pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação principal, condenando-se o Réu a indenizar os autores por danos morais decorrentes da morte de seu filho em acidente de trânsito, julgando-se improcedente, contudo, a pretensão deduzida na denunciação da lide feita pelo Réu à Seguradora. 2. Aconstituição de novo Advogado pela parte, durante a fluência do prazo recursal, não configura hipótese que autoriza a restituição de prazo à parte (artigos 221 e 313 do CPC). A retirada dos autos em carga pelo Advogado da parte adversa, durante a fluência do prazo comum, embora configure hipótese que autoriza a restituição do prazo (art. 221, CPC), não enseja tal restituição se, no caso concreto, não resultou prejuízo à parte, que interpôs regularmente o recurso, no prazo legal. Ademais, a interposição do recurso no prazo legal mostra-se incompatível com o requerimento de restituição de prazo, configurando preclusão lógica. 3. Os autores da ação principal não têm legitimidade para recorrer da parte da sentença em que se julgou improcedente a pretensão deduzida na denunciação da lide feita pelo Réu à Seguradora. 4. Ainda que o comportamento das vítimas configure hipótese de infração de trânsito (artigos 182, V, e 254, I, do CTB), não caracteriza culpa concorrente se não foi determinante para ocorrência do evento danoso. 5. De acordo com a jurisprudência pátria, as despesas decorrentes do funeral da vítima prescindem de provas, sendo presumidas. Além disso, o art. 948, I, do Código Civil estabelece que, em caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Assim, é devida a indenização por despesas havidas com funeral, ainda que comprovadas por nota fiscal emitida em nome de pessoa estranha à lide. 6. Ausente a prova das despesas decorrentes do conserto do veículo envolvido no acidente de trânsito, é indevida a reparação material. 7. Apelação do Réu desprovida. Apelação dos Autores conhecida em parte e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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