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Jurisprudência


TJDF APC - 1102202-20150710114233APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. NÃO ACATAMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO (ARTIGO 1.012, CAPUT, CPC) POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTIGO (REVOGADO) (CPC/73). SENTENÇA QUANDO VIGENTE O NOVO CÓDIGO (CPC/15). MARCO TEMPORAL. NOVAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APLICÁVEIS. 1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida na ação de reintegração de posse, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Ausentes os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil não se conhece de documentos juntados com a apelação. 3. Conforme disposto no artigo 81 do Regimento Interno desta Corte, a distribuição de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observadas a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo. Tratando-se o caso de processos distintos, não há que se falar em prevenção. 4. Nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, como regra, a apelação goza de efeito suspensivo, não o possuindo apenas em casos excepcionais, como os elencados no §1º do referido artigo. Não se enquadrando o caso em exame a nenhuma dessas hipóteses, devem os recursos interpostos serem recebidos no duplo efeito. 5. Comprovada a anterior posse do autor, a partir da documentação acostada aos autos e depoimentos colhidos, bem assim o esbulho perpetrado pelo réu, cabível a proteção possessória postulada (reintegração). 6. Não demonstrada a existência de danos materiais sofridos pelo autor, desacolhe-se o pleito nesse ponto. 7. Indefere-se o pedido de compensação por dano moral formulado pelo autor, pois, segundo se pode extrair dos autos, a negativação do seu nome, junto a serviços de proteção ao crédito, deu-se pelo não pagamento de débitos relativos à totalidade da chácara e não só dos lotes em disputa na presente ação. 8. A litigância de má-fé exige comprovação de inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte, o que não se verifica. 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a sentença é o marco temporal para definir a aplicação do novo Código de Processo Civil, no que se refere às regras para fixação dos honorários de sucumbência, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência do código revogado (CPC/73). No caso analisado, aplica-se a nova lei, razão pela qual os honorários devem ser fixados com base no valor do causa e sem compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC. 10. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação Adesiva do autor conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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