TJDF APC - 1102207-20170110502160APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. RAZÕES DE APELO APRESENTADAS EM AUTOS DIVERSOS. JUNTADA NOS AUTOS CORRETOS EXTEMPORANEAMENTE AO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DA EXECUTADA (MÃE) PARA A EMBARGANTE (FILHA) ESTANDO EM CURSO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1 - Apelação contra sentença pela qual, nos autos de embargos de terceiro, foi julgado improcedente o pedido para obstar a penhora de veículo, reconhecendo-se que sua alienação não se deu em fraude a execução. 2 - Em preliminar, não é intempestiva a peça recursal que, embora tenha sido dirigida a autos diversos e lá tenha sido inicialmente juntada, apresenta-se endereçada ao mesmo Juízo, tem o preparo recursal vinculado aos autos corretos, trata especificamente da matéria nele debatida, foi proposta dentro do interregno legal e, além disso, os presentes autos encontravam-se, à época, apensados àqueles. Afinal, de maneira razoável, o equívoco observado é escusável, devido a mero erro material, e, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, bem como da primazia da decisão de mérito, deve-se conhecer do recurso. 3 - No mérito, verifica-se fraude à execução se, estando em curso fase de cumprimento de sentença, a devedora/executada (mãe) aliena veículo registrado como de sua propriedade para terceira pessoa (filha), podendo ser ele objeto de penhora. 4 - A juntada de alguns comprovantes de pagamento de parcelas do financiamento do veículo, a alegação de sua utilização diária apenas pela apelante/embargante e a simples afirmação, sem outras provas, não são elementos suficientes para se concluir a apelante/embargante como a efetiva proprietária do bem. 5 - Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. RAZÕES DE APELO APRESENTADAS EM AUTOS DIVERSOS. JUNTADA NOS AUTOS CORRETOS EXTEMPORANEAMENTE AO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DA EXECUTADA (MÃE) PARA A EMBARGANTE (FILHA) ESTANDO EM CURSO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1 - Apelação contra sentença pela qual, nos autos de embargos de terceiro, foi julgado improcedente o pedido para obstar a penhora de veículo, reconhecendo-se que sua alienação não se deu em fraude a execução. 2 - Em preliminar, não é intempestiva a peça recursal que, embora tenha sido dirigida a autos diversos e lá tenha sido inicialmente juntada, apresenta-se endereçada ao mesmo Juízo, tem o preparo recursal vinculado aos autos corretos, trata especificamente da matéria nele debatida, foi proposta dentro do interregno legal e, além disso, os presentes autos encontravam-se, à época, apensados àqueles. Afinal, de maneira razoável, o equívoco observado é escusável, devido a mero erro material, e, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, bem como da primazia da decisão de mérito, deve-se conhecer do recurso. 3 - No mérito, verifica-se fraude à execução se, estando em curso fase de cumprimento de sentença, a devedora/executada (mãe) aliena veículo registrado como de sua propriedade para terceira pessoa (filha), podendo ser ele objeto de penhora. 4 - A juntada de alguns comprovantes de pagamento de parcelas do financiamento do veículo, a alegação de sua utilização diária apenas pela apelante/embargante e a simples afirmação, sem outras provas, não são elementos suficientes para se concluir a apelante/embargante como a efetiva proprietária do bem. 5 - Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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