TJDF APC - 1102208-20160111277087APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVIDA PROTESTADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento em definitivo do respectivo protesto, bem como dos apontamentos existentes junto ao SPC/SERASA a este respeito; b) determinar que o segundo apelado se abstenha de bloquear o cartão do autor, em relação ao débito questionado aos autos, e c) condenar os réus ao pagamento de danos morais. 2. Alegitimidade ad causam resulta da correspondência entre os protagonistas do conflito submetido ao exame judicial e as partes da relação processual, porquanto a teoria da asserção, adotada pelo sistema legal, determina que a verificação das condições da ação se dá, tão somente, com base na narrativa da petição inicial. 3. Incasu, a pretensão deduzida em Juízo refere-se a uma negativação/protesto indevido realizado pelo BRB c/c bloqueio indevido de cartão de crédito efetuado pela operadora do cartão, decorrentes do suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário, que ocasionou a negativação do nome do autor. A existência de relação jurídica entre as partes configura as legitimidades passivas dos apelantes/réus e reporta a questão da obrigação de indenizar para o mérito da contenda. Preliminar rejeitada. 4. Ofato de o réu alegar ter cumprido fielmente os ditames da lei não enseja a impossibilidade jurídica do pedido com a conseqüência extinção do feito, pois a matéria no caso não se refere a uma preliminar, mas sim ao próprio mérito da contenda, devendo, se for o caso, em análise meritória, ser julgado improcedente o pedido do autor. Preliminar rejeitada. 5. Em que pese o caso em voga envolver relação de consumo, não se subsume o artigo 26 do CDC à hipótese, pois o prazo estabelecido neste artigo somente se aplica aos vícios nos quais os defeitos se restringem ao produto ou serviço cuja utilidade restou prejudicada em virtude da impropriedade ou inadequação do mesmo à finalidade destinada, o que não é o caso dos autos, pois na presente demanda não se discute sobre vício do produto ou serviço, mas sim um dano causado em razão da má prestação do serviço contratado. Prejudicial rejeitada. 6. Restando comprovado aos autos que o autor quitou o débito em aberto, não há que se falar em existência de dívida, ficando, portanto, caracterizada a falha nos serviços prestados pelos réus, o que enseja o dever de indenizar os danos causados. 7. Aresponsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 14 do CDC. 8. Asimples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores/protesto indevido é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa (física ou jurídica), pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal. 9.Avaloração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 10. Considerando-se as peculiaridades do caso, revela-se adequada e proporcional a quantia fixada pelo d. Magistrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada réu), sendo, assim, imperiosa a sua manutenção. 11. Litigância de má-fé não configurada no caso em concreto, dada a ausência de comprovação do dolo e das inverdades alegadas. 12. Preliminares rejeitadas. Prejudicial rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVIDA PROTESTADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento em definitivo do respectivo protesto, bem como dos apontamentos existentes junto ao SPC/SERASA a este respeito; b) determinar que o segundo apelado se abstenha de bloquear o cartão do autor, em relação ao débito questionado aos autos, e c) condenar os réus ao pagamento de danos morais. 2. Alegitimidade ad causam resulta da correspondência entre os protagonistas do conflito submetido ao exame judicial e as partes da relação processual, porquanto a teoria da asserção, adotada pelo sistema legal, determina que a verificação das condições da ação se dá, tão somente, com base na narrativa da petição inicial. 3. Incasu, a pretensão deduzida em Juízo refere-se a uma negativação/protesto indevido realizado pelo BRB c/c bloqueio indevido de cartão de crédito efetuado pela operadora do cartão, decorrentes do suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário, que ocasionou a negativação do nome do autor. A existência de relação jurídica entre as partes configura as legitimidades passivas dos apelantes/réus e reporta a questão da obrigação de indenizar para o mérito da contenda. Preliminar rejeitada. 4. Ofato de o réu alegar ter cumprido fielmente os ditames da lei não enseja a impossibilidade jurídica do pedido com a conseqüência extinção do feito, pois a matéria no caso não se refere a uma preliminar, mas sim ao próprio mérito da contenda, devendo, se for o caso, em análise meritória, ser julgado improcedente o pedido do autor. Preliminar rejeitada. 5. Em que pese o caso em voga envolver relação de consumo, não se subsume o artigo 26 do CDC à hipótese, pois o prazo estabelecido neste artigo somente se aplica aos vícios nos quais os defeitos se restringem ao produto ou serviço cuja utilidade restou prejudicada em virtude da impropriedade ou inadequação do mesmo à finalidade destinada, o que não é o caso dos autos, pois na presente demanda não se discute sobre vício do produto ou serviço, mas sim um dano causado em razão da má prestação do serviço contratado. Prejudicial rejeitada. 6. Restando comprovado aos autos que o autor quitou o débito em aberto, não há que se falar em existência de dívida, ficando, portanto, caracterizada a falha nos serviços prestados pelos réus, o que enseja o dever de indenizar os danos causados. 7. Aresponsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 14 do CDC. 8. Asimples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores/protesto indevido é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa (física ou jurídica), pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal. 9.Avaloração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 10. Considerando-se as peculiaridades do caso, revela-se adequada e proporcional a quantia fixada pelo d. Magistrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada réu), sendo, assim, imperiosa a sua manutenção. 11. Litigância de má-fé não configurada no caso em concreto, dada a ausência de comprovação do dolo e das inverdades alegadas. 12. Preliminares rejeitadas. Prejudicial rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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