TJDF APC - 1102209-20160610105264APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUAL DE VENDA DO BEM. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA JÁ COMPUTADA NO LAUDO PERICIAL. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para determinar a dissolução do condomínio havido entre as partes, com alienação dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na inicial, nos moldes previstos nos art. 879 a 903 do CPC, por preço não inferior ao da avaliação judicial, resguardando-se o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do art. 1.322, do Código Civil, observadas as frações ideais determinadas na sentença proferida nos autos do processo nº 2012.06.1.013656-6. Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional. 2. Aautora ajuizou a ação de origem objetivando a alienação judicial do bem adquirido pelo casal, em face de sentença já transitada em julgado, proferida nos autos da ação de Reconhecimento de União Estável n. 2012.06.1.013656-6, a qual determinou a partilha de17,09% do valor de venda do imóvel bem como a meação das benfeitorias do imóvel no que toca a parte exclusiva do autor, ou seja, 82,91%. Na ocasião, foi explicado que a comunicação dos bens do casal decorrentes da união estável ocorria apenas sobre parte do valor do imóvel, mas precisamente sobre os R$ 51.500,00 pagos, que equivalia a um percentual de 17,09% do valor total do imóvel à época (R$ 301.500,00). 3. Como se vê, o direito da autora à partilha não foi estipulado em um valor fixo, mas sim em um percentual sobre o valor total do imóvel no momento da venda, exatamente para que uma das partes não restasse prejudicada caso ocorresse uma valorização/desvalorização substancial do imóvel. 4. No caso retratado, houve uma significativa valorização do bem que foi adquirido em 2010 pelo valor total de R$ 301.500,00, pois, conforme se observa no Laudo Pericial de fl. 188/212, que foi devidamente homologado na Instância de Origem, o imóvel encontra-se avaliado hoje em R$ 492.039,38. Cabe destacar que na avaliação financeira do imóvel são computadas não só as benfeitorias havidas como a valorização imobiliária ocorrida. 5. Nesse panorama, não há que se falar em nova inclusão da valorização imobiliária na meação devida, pois, repito, esta já se encontra embutida no valor total atual do bem e, conforme explicado, a meação da autora não é sobre o valor do imóvel à época, mas sim sobre 17,09% sobre o valor atual do bem, restando, portanto, correta a r. sentença. 6. Apelo da autora conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUAL DE VENDA DO BEM. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA JÁ COMPUTADA NO LAUDO PERICIAL. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para determinar a dissolução do condomínio havido entre as partes, com alienação dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na inicial, nos moldes previstos nos art. 879 a 903 do CPC, por preço não inferior ao da avaliação judicial, resguardando-se o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do art. 1.322, do Código Civil, observadas as frações ideais determinadas na sentença proferida nos autos do processo nº 2012.06.1.013656-6. Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional. 2. Aautora ajuizou a ação de origem objetivando a alienação judicial do bem adquirido pelo casal, em face de sentença já transitada em julgado, proferida nos autos da ação de Reconhecimento de União Estável n. 2012.06.1.013656-6, a qual determinou a partilha de17,09% do valor de venda do imóvel bem como a meação das benfeitorias do imóvel no que toca a parte exclusiva do autor, ou seja, 82,91%. Na ocasião, foi explicado que a comunicação dos bens do casal decorrentes da união estável ocorria apenas sobre parte do valor do imóvel, mas precisamente sobre os R$ 51.500,00 pagos, que equivalia a um percentual de 17,09% do valor total do imóvel à época (R$ 301.500,00). 3. Como se vê, o direito da autora à partilha não foi estipulado em um valor fixo, mas sim em um percentual sobre o valor total do imóvel no momento da venda, exatamente para que uma das partes não restasse prejudicada caso ocorresse uma valorização/desvalorização substancial do imóvel. 4. No caso retratado, houve uma significativa valorização do bem que foi adquirido em 2010 pelo valor total de R$ 301.500,00, pois, conforme se observa no Laudo Pericial de fl. 188/212, que foi devidamente homologado na Instância de Origem, o imóvel encontra-se avaliado hoje em R$ 492.039,38. Cabe destacar que na avaliação financeira do imóvel são computadas não só as benfeitorias havidas como a valorização imobiliária ocorrida. 5. Nesse panorama, não há que se falar em nova inclusão da valorização imobiliária na meação devida, pois, repito, esta já se encontra embutida no valor total atual do bem e, conforme explicado, a meação da autora não é sobre o valor do imóvel à época, mas sim sobre 17,09% sobre o valor atual do bem, restando, portanto, correta a r. sentença. 6. Apelo da autora conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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