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Jurisprudência


TJDF APC - 1102213-20160310097538APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR DEPENDENTE. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS PELA AVÓ. GUARDA PROVISÓRIA. GASTOS PARA SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA. COMPENSAÇÃO. 1. Apelação interposta contra r. sentença que, na ação de guarda interposta pela avó, julgou improcedente os pedidos de guarda definitiva, em razão da perda superveniente do objeto, e de levantamento de quantia depositada em benefício do menor a título de auxílio-reclusão, devendo a soma permanecer indisponível até a maioridade do infante. 2. Não possui amparo legal a pretensão da avó de levantamento do auxilio reclusão, por não exercer a guarda de fato e de direito do menor e este auxílio ser devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão como forma de lhes assegurar melhores condições de vida durante o período de reclusão do segurado. 3. Não tendo sido possível o usufruto, do valor, pela criança enquanto a segurada esteve recolhida ao estabelecimento prisional, deve o montante permanecer bloqueado até que adquira a maioridade, ou que surja, e se comprove, real necessidade e efetivo beneficio ao menor, o que deverá ser pedido em ação própria pela atual detentora de sua guarda. 4. Nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga a prestação de assistência material à criança, o que engloba a prestação alimentícia, motivo pelo qual cabia a apelante durante o período em que possuía a guarda, o dever de zelo e sustento, independentemente da perspectiva de levantamento do benefício previdenciário - o qual, não tendo sido levantado à época, deve ser mantido íntegro no patrimônio do menor, e não utilizado para ressarcir a avó 5. Recurso da apelante conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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