TJDF APC - 1102214-20160710145776APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de condenação de seguradora ao pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro devida em favor de beneficiários de segurado que veio a falecer em acidente veicular. 2. A relação jurídica que trata de serviços de natureza securitária submete-se à tutela consumerista (§2º do art. 3º do CDC), que autoriza a interpretação dos termos contratuais da forma que lhe é mais favorável (art. 47, CDC), sem se descuidar da obrigatoriedade de observância, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, da estrita probidade, veracidade e boa-fé (artigos 422 e 765 do Código Civil). 3. A configuração da hipótese prevista no art. 768 do Código Civil, de agravamento de risco apto a ensejar o afastamento da responsabilidade da seguradora em contratos de seguro de vida, depende da demonstração da intenção inequívoca do segurado de causar esse agravamento. 4. O simples fato de o segurado não possuir CNH não implica afirmar que não detinha conhecimentos e habilidades para conduzir veículo automotor. Apesar de tal conduta configurar ilícito administrativo e penal (art. 162, I, e art. 309, ambos do CTB, respectivamente), irremediavelmente merecedora de censura, quando não comprovado que a falta de CNH influiu decisivamente para a ocorrência do sinistro, não há como se afastar a obrigação da seguradora em pagar a indenização securitária prevista na apólice. 5. A recusa indevida de pagamento de indenização securitária prevista em apólice de contrato de seguro de vida à esposa e filhos de segurado falecido, por causar o agravamento da situação de angústia e sofrimento destes, pode gerar dano indenizável a título de danos morais, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto. 6. Acompensação por danos morais, motivada pela recusa de seguradora em pagar a indenização securitária, não caso, não se mostrou desproporcional, irrazoável ou inadequado para compensar os 5 (cinco) beneficiários do segurado falecido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, ainda, as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da referida verba, que, nesse patamar, não implica enriquecimento ilícito das partes requerentes. 7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de condenação de seguradora ao pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro devida em favor de beneficiários de segurado que veio a falecer em acidente veicular. 2. A relação jurídica que trata de serviços de natureza securitária submete-se à tutela consumerista (§2º do art. 3º do CDC), que autoriza a interpretação dos termos contratuais da forma que lhe é mais favorável (art. 47, CDC), sem se descuidar da obrigatoriedade de observância, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, da estrita probidade, veracidade e boa-fé (artigos 422 e 765 do Código Civil). 3. A configuração da hipótese prevista no art. 768 do Código Civil, de agravamento de risco apto a ensejar o afastamento da responsabilidade da seguradora em contratos de seguro de vida, depende da demonstração da intenção inequívoca do segurado de causar esse agravamento. 4. O simples fato de o segurado não possuir CNH não implica afirmar que não detinha conhecimentos e habilidades para conduzir veículo automotor. Apesar de tal conduta configurar ilícito administrativo e penal (art. 162, I, e art. 309, ambos do CTB, respectivamente), irremediavelmente merecedora de censura, quando não comprovado que a falta de CNH influiu decisivamente para a ocorrência do sinistro, não há como se afastar a obrigação da seguradora em pagar a indenização securitária prevista na apólice. 5. A recusa indevida de pagamento de indenização securitária prevista em apólice de contrato de seguro de vida à esposa e filhos de segurado falecido, por causar o agravamento da situação de angústia e sofrimento destes, pode gerar dano indenizável a título de danos morais, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto. 6. Acompensação por danos morais, motivada pela recusa de seguradora em pagar a indenização securitária, não caso, não se mostrou desproporcional, irrazoável ou inadequado para compensar os 5 (cinco) beneficiários do segurado falecido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, ainda, as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da referida verba, que, nesse patamar, não implica enriquecimento ilícito das partes requerentes. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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