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Jurisprudência


TJDF APC - 1102215-20150111454985APC

Ementa
DEFESA. RÉU REVEL. BENS QUE DEVEM SER OBJETO DE SOBREPARTILHA. DISCUSSÃO NOS AUTOS EM QUE SE PEDE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração da extinção de condomínio e condenou o demandado ao pagamento de valor correspondente às perdas e danos suportados pela requerente, tendo em vista a alienação dos bens comuns sem o seu conhecimento. 2.O julgamento antecipado do mérito é cabível sempre que a instrução probatória se mostrar desnecessária após a apresentação de contestação pelo réu, seja porque a demanda contém apenas questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova (situação ocorrente na hipótese em que a revelia é decretada e opera seus efeitos). 3.No caso, reconheceu-se a revelia do réu, cujo efeito material consiste em considerar como verdadeiras as alegações fáticas aduzidas pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC), exceto nas situações descritas no rol do artigo 345 do CPC, não presentes no caso. 4.Aformulação de pedido inédito de produção de prova testemunhal em grau recursal impede o reconhecimento de cerceamento de defesa se o pleito não foi deduzido na origem. 5.Segundo o princípio da livre convicção motivada (arts. 370 e 371 do CPC/15), cabe exclusivamente ao magistrado da causa determinar quais as provas são realmente necessárias ao deslinde do caso posto em juízo. 6.Todos os bens adquiridos durante a constância da união estável e não incluídos na partilha devem ser objeto de sobrepartilha antes que possam ser transacionados entre as partes. Somente com a sobrepartilha dos bens remanescentes será possível identificar o montante cabível a cada um e verificar se os bens entregues por um deles são suficientes para compensar a parte cabível ao outro. 7.Se os bens entregues ao ex-consorte não foram partilhados, não houve o esgotamento da competência do Juízo de Família, o que torna impossível o debate, em ação de extinção de condomínio, acerca de eventual acordo firmado entre as partes. 8.Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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