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Jurisprudência


TJDF APC - 1102216-20150111197122APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. PROTESTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de apelação contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que pronunciou a prescrição da pretensão executória, julgou extinto o processo e condenou o exeqüente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos. Além disso, o termo inicial do prazo é o trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). Teses fixadas no REsp nº 1.273.643/PR e REsp nº 1.388.000/PR. 3. No caso analisado o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizada depois de transcorrido o prazo acima referido. 4. Para que a cautelar de protesto interrompa a prescrição, ela deve ser promovida pelo titular da pretensão do direito material, motivo pelo qual, tendo a medida cautelar sido ajuizada pelo Ministério Público, não há que se falar em interrupção da prescrição para o cumprimento de sentença individual. 5. Apelação do credor desprovida.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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