TJDF APC - 1102221-20160111295934APC
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DO SALDO E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. BEM ACESSÓRIO INDEVIDAMENTE APREENDIDO. RESSARCIMENTO EM VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aação de exigir contas visando encerrar a relação econômica havida entre as partes tem como objetivo a apuração de um saldo credor ou devedor, este constitutivo de um titulo executivo judicial, nos termos do artigo 552 do CPC/15. 2. Apresentadas as contas de forma adequada e detalhada pela instituição financeira devem estas serem declaradas boas, sobretudo, quando ausentes de incorreções diante dos demais documentos trazidos aos autos e detidamente analisadas pelo juiz de primeiro grau. 3. É certo que na busca e apreensão os acessórios acrescidos ao bem devem ser devolvidos por ocasião do cumprimento da diligência. No entanto, considerado este na apuração da integralidade do valor de venda do bem em leilão deve eventual ressarcimento ser apurado em via própria diversa da presente ação de exigir contas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DO SALDO E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. BEM ACESSÓRIO INDEVIDAMENTE APREENDIDO. RESSARCIMENTO EM VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aação de exigir contas visando encerrar a relação econômica havida entre as partes tem como objetivo a apuração de um saldo credor ou devedor, este constitutivo de um titulo executivo judicial, nos termos do artigo 552 do CPC/15. 2. Apresentadas as contas de forma adequada e detalhada pela instituição financeira devem estas serem declaradas boas, sobretudo, quando ausentes de incorreções diante dos demais documentos trazidos aos autos e detidamente analisadas pelo juiz de primeiro grau. 3. É certo que na busca e apreensão os acessórios acrescidos ao bem devem ser devolvidos por ocasião do cumprimento da diligência. No entanto, considerado este na apuração da integralidade do valor de venda do bem em leilão deve eventual ressarcimento ser apurado em via própria diversa da presente ação de exigir contas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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