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Jurisprudência


TJDF APC - 1102239-20140111273939APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. CESSÃO COTAS EMPRESA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO. VALIDADE RECONHECIDA. PASSIVO. APELANTE CIENTE. EXPRESSAMENTE ANUIU COM OS TERMOS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. ASSUNÇÃO IMEDIATA PELA APELANTE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não será apreciada porquanto foi objeto de decisão de fl. 298/298v a qual foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior e deveria ter sido objeto do competente recurso de agravo, não o sendo, restou questão preclusa. 2. O contrato de cessão bem como seu termo aditivo foram assinados pelos contratantes e seus representantes legais e tiveram sua validade reconhecida tanto na que tramitou na 10ª Vara Cível de Brasília sob o número 183.525-6/2012, bem como na prova técnica pericial produzida nos presentes autos. 3. Foi realizado contrato para cessão de cotas do capital social da empresa Ceteco entre a proprietária majoritária Maria Celeste dos Santos Oliveira e a apelante. Ora, o próprio contrato e seu termo aditivo expressamente revelam um passivo significativo dessa empresa, passivo este do qual a apelante estava ciente e a ele anuiu, apondo sua assinatura no instrumento contratual. 4. Desde o contrato de cessão originário, de cessão de 49% (quarenta e nove por cento) das cotas da empresa CETECO, há cláusula expressa no sentido de assunção imediata da apelante do controle de gestão administrativa, operacional e financeira da empresa. 5. Estão as partes vinculadas ao contrato que firmaram por força do princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes. 6. Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, especialmente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, não é razoável que numa ação a apelante defenda a validade das cláusulas contratuais deste contrato (autos número 183525-6/2012) e agora queira questioná-las, manifestando-se de forma contrária ao que alegou na ação de rescisão supramencionada, com o intuito de se favorecer. 7.O fato de constar no laudo pericial conclusão de que houve a alteração do documento original do termo aditivo com a substituição da folha 02, após a assinatura de Eduardo Johnson Buarque, em nada modifica a conclusão a que chegou a sentença a quo, vez que o objeto do presente feito é a cobrança da dívida ao apelado, crédito este reconhecido pela apelante, cujo valor inclusive se observa à fl. 01 do referido termo aditivo. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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