TJDF APC - 1102241-20150110705170APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. HABITE-SE PARCIAL. CONSTRUÇÃO DE MEZANIDO. ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO. CIÊNCIA DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVADO. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VERIFICADO. 1 - A produção de prova testemunhal se limita aos casos onde a documental se mostra, por algum motivo, impossível, o que não se confunde com a situação nestes autos, onde o pleito poderia ter sido comprovado quando do ajuizamento da ação por simples certidão ou recibo. Negado provimento ao agravo retido. 2 - Por ser demanda na qual se discute a reparação dos danos causados por supostas incolumidades econômicas e psíquicas dos adquirentes (danos materiais e morais), de natureza contratual e, portanto pessoal, a prescrição obedece ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A pretensão reparatória não se encontra fulminada pela prescrição, de modo que a r. sentença não merece qualquer reparo nesse particular aspecto. 3 - Em que pese ter havido a publicidade da existência da Carta de Habite-se parcial, por meio da averbação junto ao Cartório de Imóveis competente, esse fato, por si só, não permite aferir que os compradores tenham ficado cientes de alguma irregularidade na construção do prédio, até porque nada nesse sentido foi registrado na matrícula da unidade imobiliária. A empresa apelante não logrou comprovar que tenha dado ciência aos compradores de que a construção do mezanino precedia de autorização do poder público, ao contrário, foi anexado mais de um documento orientando sobre como proceder a edificação daquele pavimento superior. 4- não há nos autos qualquer documento que comprovasse a alegação de que teria havido propaganda enganosa, capaz de gerar algum tipo de indenização. Da leitura do contrato de compra e venda observa-se que nada é mencionado sobre tal questão, inexistindo, assim, nesse caso, sequer indícios documentais de que os apelantes tenham sido induzidos a erro sobre a certeza de se edificar o mezanino. 5- Negado provimento ao agravo retido interposto por LUIS LEITE NERES E OUTROS.Rejeitada a prejudicial de mérito quanto à prescrição suscitada por VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Negado provimento ao recurso de apelação interposta por LUIS LEITE NERES E OUTROS. Negado provimento ao recurso de apelação interposta por VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. HABITE-SE PARCIAL. CONSTRUÇÃO DE MEZANIDO. ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO. CIÊNCIA DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVADO. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VERIFICADO. 1 - A produção de prova testemunhal se limita aos casos onde a documental se mostra, por algum motivo, impossível, o que não se confunde com a situação nestes autos, onde o pleito poderia ter sido comprovado quando do ajuizamento da ação por simples certidão ou recibo. Negado provimento ao agravo retido. 2 - Por ser demanda na qual se discute a reparação dos danos causados por supostas incolumidades econômicas e psíquicas dos adquirentes (danos materiais e morais), de natureza contratual e, portanto pessoal, a prescrição obedece ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A pretensão reparatória não se encontra fulminada pela prescrição, de modo que a r. sentença não merece qualquer reparo nesse particular aspecto. 3 - Em que pese ter havido a publicidade da existência da Carta de Habite-se parcial, por meio da averbação junto ao Cartório de Imóveis competente, esse fato, por si só, não permite aferir que os compradores tenham ficado cientes de alguma irregularidade na construção do prédio, até porque nada nesse sentido foi registrado na matrícula da unidade imobiliária. A empresa apelante não logrou comprovar que tenha dado ciência aos compradores de que a construção do mezanino precedia de autorização do poder público, ao contrário, foi anexado mais de um documento orientando sobre como proceder a edificação daquele pavimento superior. 4- não há nos autos qualquer documento que comprovasse a alegação de que teria havido propaganda enganosa, capaz de gerar algum tipo de indenização. Da leitura do contrato de compra e venda observa-se que nada é mencionado sobre tal questão, inexistindo, assim, nesse caso, sequer indícios documentais de que os apelantes tenham sido induzidos a erro sobre a certeza de se edificar o mezanino. 5- Negado provimento ao agravo retido interposto por LUIS LEITE NERES E OUTROS.Rejeitada a prejudicial de mérito quanto à prescrição suscitada por VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Negado provimento ao recurso de apelação interposta por LUIS LEITE NERES E OUTROS. Negado provimento ao recurso de apelação interposta por VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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