TJDF APC - 1102242-20160110357183APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INVIABILIZAÇÃO DE USO DO IMÓVEL. SOMATÓRIO DAS GARANTIAS LEGAL E CONTRATUAL. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMÓVEL UTILIZADO PARA AUFERIR ALUGUERES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O magistrado verificará se estão presentes as condições da ação com base no que consta na petição inicial, em abstrato. Caso, em concreto, se verifique a ausência de legitimidade ativa ou passiva, para um assertivista, será matéria de mérito. 2. A responsabilidade por vício de construção encontra-se prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos desse artigo, o fornecedor, ciente do vício, tem trinta dias para solucionar o problema, sob pena de o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço (§1º). 3. O consumidor não pode omitir-se e escolher a época que lhe aprouver para reclamar do vício. O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, estabelece um prazo para comunicar o problema ao fornecedor, sob pena de perder o direito de reclamar (decadência). 4. A garantia legal soma-se com a convencional, após o vencimento desta. 5. Ressalte-se que se cuida, sim, de vício oculto, uma vez que decorre da ausência de impermeabilização eficiente do apartamento adquirido, só aparece em virtude de chuvas. 6. No entanto, como a autora fez uso do imóvel, ainda que parcial, usufruindo de alugueres e abstendo-se de arcar com as taxas ordinárias de Condomínio, o montante a ser indenizado pela restituição das partes ao estado anterior, deve ser compensado em face desse uso. 7. Acrescente-se, ainda, que se encontra presente o dano moral, em virtude da demora na solução do vício encontrado, pois ultrapassa o mero aborrecimento. 8. O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 9. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. Há necessidade, ainda, de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, também, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INVIABILIZAÇÃO DE USO DO IMÓVEL. SOMATÓRIO DAS GARANTIAS LEGAL E CONTRATUAL. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMÓVEL UTILIZADO PARA AUFERIR ALUGUERES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O magistrado verificará se estão presentes as condições da ação com base no que consta na petição inicial, em abstrato. Caso, em concreto, se verifique a ausência de legitimidade ativa ou passiva, para um assertivista, será matéria de mérito. 2. A responsabilidade por vício de construção encontra-se prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos desse artigo, o fornecedor, ciente do vício, tem trinta dias para solucionar o problema, sob pena de o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço (§1º). 3. O consumidor não pode omitir-se e escolher a época que lhe aprouver para reclamar do vício. O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, estabelece um prazo para comunicar o problema ao fornecedor, sob pena de perder o direito de reclamar (decadência). 4. A garantia legal soma-se com a convencional, após o vencimento desta. 5. Ressalte-se que se cuida, sim, de vício oculto, uma vez que decorre da ausência de impermeabilização eficiente do apartamento adquirido, só aparece em virtude de chuvas. 6. No entanto, como a autora fez uso do imóvel, ainda que parcial, usufruindo de alugueres e abstendo-se de arcar com as taxas ordinárias de Condomínio, o montante a ser indenizado pela restituição das partes ao estado anterior, deve ser compensado em face desse uso. 7. Acrescente-se, ainda, que se encontra presente o dano moral, em virtude da demora na solução do vício encontrado, pois ultrapassa o mero aborrecimento. 8. O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 9. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. Há necessidade, ainda, de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, também, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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