TJDF APC - 1102254-20160110522149APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXTENSÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ATÉ ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. CRITÉRIO EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aanálise da extinção do contrato de fiança quando da prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado é questão eminentemente de direito, prescindindo da produção de prova testemunhal para tanto. 2. Nesse sentido, a prova testemunhal não se mostra útil ao deslinde do feito, pois em nada influencia na análise da questão posta em Juízo. 3. Afiança é contrato acessório e sua eficácia não se subordina a relações jurídicas outras senão àquela subjacente à sua instituição. 4. O art. 85, § 2ºdo Código de Processo Civil apresenta uma ordem de preferência quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, de modo que, não havendo condenação, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico perseguido pelo autor, deverá ser considerado o valor da causa. 5. Contudo, nos termos do § 8º do mesmo diploma legal, o juiz fixará os honorários segundo o critério da equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6. Considerando que a executada foi vencida em metade dos pedidos nos embargos à execução, a sucumbência foi recíproca na razão de 50%, não sendo critério para aferição da sucumbência a proporção de redução do valor executado. 7. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXTENSÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ATÉ ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. CRITÉRIO EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aanálise da extinção do contrato de fiança quando da prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado é questão eminentemente de direito, prescindindo da produção de prova testemunhal para tanto. 2. Nesse sentido, a prova testemunhal não se mostra útil ao deslinde do feito, pois em nada influencia na análise da questão posta em Juízo. 3. Afiança é contrato acessório e sua eficácia não se subordina a relações jurídicas outras senão àquela subjacente à sua instituição. 4. O art. 85, § 2ºdo Código de Processo Civil apresenta uma ordem de preferência quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, de modo que, não havendo condenação, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico perseguido pelo autor, deverá ser considerado o valor da causa. 5. Contudo, nos termos do § 8º do mesmo diploma legal, o juiz fixará os honorários segundo o critério da equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6. Considerando que a executada foi vencida em metade dos pedidos nos embargos à execução, a sucumbência foi recíproca na razão de 50%, não sendo critério para aferição da sucumbência a proporção de redução do valor executado. 7. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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