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Jurisprudência


TJDF APC - 1102255-20160210012435APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A caracterização de inovação recursal pressupõe a existência de questões inéditas aventadas na apelação e que não foram objeto de necessário enfrentamento pelo órgão jurisdicional prolator da r. sentença, o que não se verifica na hipótese. Preliminar arguida em contrarrazões pelo réu rejeitada. 2. Se a parte autora, ao ser instada acerca da necessidade de produção probatória, não requereu a realização de prova pericial e, ademais, pugnou que fosse desconsiderado o requerimento de produção de perícia técnica formulado pela parte adversa, em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não há falar em cerceamento de defesa por falta de manifestação de perito judicial na fase de conhecimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 4. A inexistência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse concomitante ao alegado esbulho, impõe a improcedência do pedido de reintegração dirigido contra quem de fato está na posse do imóvel. 5. Em ação possessória, não há que se perquirir a propriedade, nem deve se proceder à valoração dos títulos que ambas as partes apresentaram, devendo-se conferir a respectiva tutela a quem exerce a melhor posse. 6. A melhor exegese a se extrair da dicção do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, é no sentido que a expressão inestimável é a antítese do termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária é a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderados conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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