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Jurisprudência


TJDF APC - 1102268-20130111917440APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar inexistentes os débitos lançados no cartão de crédito, a partir de janeiro de 2013 até o cancelamento do cartão, apenas no tocante as transações não reconhecidas; determinar que a ré se abstenha de debitar automaticamente em conta corrente/salário do autor os valores proporcionais ao pagamento mínimo no que tange aos valores declarados inexistentes; determinar que o réu exclua o registro do nome do autor dos cadastros do SERASA, quanto aos débitos declarados inexistentes, e condenar o requerido ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais. 2. Não há que se falar em nulidade da perícia quando ausente demonstração de erros nos cálculos apresentados pelo perito e, após impugnações ao laudo, o Perito esclareceu os pontos controvertidos e ratificou o teor do laudo apresentado, confirmando o valor encontrado. 3. A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC, desde que não esteja presente uma das excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista - arts. 12, § 3º, e 14, § 3º. 4. Demonstrada a ocorrência de fraude em diversas compras realizadas no cartão de crédito, tem-se por caracterizada a falha nos serviços prestados pelo Banco, por violação ao dever contratualmente assumido quanto os deveres básicos de cuidado e segurança, o que enseja o dever de indenizar os danos causados. 5. A conduta do Banco-réu de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão de compras realizadas de forma fraudulenta caracteriza situação que viola a honra do consumidor e dá ensejo à indenização por dano moral. 6. As situações do caso concreto demonstram que a situação em apreço excede o mero dissabor, ocasionando a necessidade de compensação pelos danos morais, uma vez que o autor na época dos fatos era funcionário do Banco/réu e o valor descontado na conta corrente, para pagamento do débito do cartão de crédito, era decorrente de seu salário, ultrapassando, durante vários meses, 50% do salário, e em algumas vezes alcançando integralmente a verba salarial. 7. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Majora-se a indenização para R$10.000,00 (dez mil reais). 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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