TJDF APC - 1102293-20160110562249APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. COSSEGURADORA. REJEIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. RISCO PROTEGIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. DISTINÇÃO. DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ASSEGURA AUTOMATICAMENTE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO AUTONÔMICA PELO SEGURADO. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo que destituída da condição de seguradora líder, a seguradora que continua figurando na apólice de seguro como cosseguradora. A incapacidade definitiva para o serviço militar como combatente do Exército Brasileiro atestada na inspeção de saúde, com a ressalva de que ele não esteja inválido, não se confunde com a previsão contratual do risco coberto de invalidez funcional permanente e total por doença, que está definida como a situação incapacitante que priva o segurado da existência autonômica. Esta cláusula não deve ser considerada abusiva, porquanto factível sua ocorrência. A obtenção de benefício previdenciário não viabiliza, automaticamente, o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. COSSEGURADORA. REJEIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. RISCO PROTEGIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. DISTINÇÃO. DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ASSEGURA AUTOMATICAMENTE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO AUTONÔMICA PELO SEGURADO. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo que destituída da condição de seguradora líder, a seguradora que continua figurando na apólice de seguro como cosseguradora. A incapacidade definitiva para o serviço militar como combatente do Exército Brasileiro atestada na inspeção de saúde, com a ressalva de que ele não esteja inválido, não se confunde com a previsão contratual do risco coberto de invalidez funcional permanente e total por doença, que está definida como a situação incapacitante que priva o segurado da existência autonômica. Esta cláusula não deve ser considerada abusiva, porquanto factível sua ocorrência. A obtenção de benefício previdenciário não viabiliza, automaticamente, o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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