TJDF APC - 1102345-20150110955463APC
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 100, CPC. PRECLUSÃO. AFASTADA. MÉRITO. TIPO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL. DEPOIMENTO. POLICIAL. FÉ PÚBLICA. DANO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aimpugnação à justiça gratuita deve ser apresentada na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. 1.1 Nesse caso, o juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora da ação em decisão que determinou a citação do réu. Posteriormente houve contestação e não foi questionado esse benefício por isso a matéria está preclusa. Preliminar afastada. 2. Não restou comprovado a existência de contrato de compra e venda, visto que não houve documento probatório, o valor cobrado corresponde ao usualmente cobrado em contratos de locação e a cobrança do seguro foi estipulada nos termos do princípio da autonomia das partes nas relações contratuais. 3. Inexistente a comprovação da quantia existente no veículo e sua subtração no momento em que a apelada pega o veículo sem o consentimento da apelante impossível a condenação ao ressarcimento por danos materiais. 4. O dano moral pressupõe a ocorrência de um dano gerado por ato ilícito segundo os preceitos dos artigos 186 e 927do Código Civil. 4.1. No caso em análise, as provas testemunhais não comprovaram a existência do dano, por isso não há que se falar em indenização por dano moral. 5. Honorários da ação majorados. Art. 85, §11º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 100, CPC. PRECLUSÃO. AFASTADA. MÉRITO. TIPO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL. DEPOIMENTO. POLICIAL. FÉ PÚBLICA. DANO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aimpugnação à justiça gratuita deve ser apresentada na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. 1.1 Nesse caso, o juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora da ação em decisão que determinou a citação do réu. Posteriormente houve contestação e não foi questionado esse benefício por isso a matéria está preclusa. Preliminar afastada. 2. Não restou comprovado a existência de contrato de compra e venda, visto que não houve documento probatório, o valor cobrado corresponde ao usualmente cobrado em contratos de locação e a cobrança do seguro foi estipulada nos termos do princípio da autonomia das partes nas relações contratuais. 3. Inexistente a comprovação da quantia existente no veículo e sua subtração no momento em que a apelada pega o veículo sem o consentimento da apelante impossível a condenação ao ressarcimento por danos materiais. 4. O dano moral pressupõe a ocorrência de um dano gerado por ato ilícito segundo os preceitos dos artigos 186 e 927do Código Civil. 4.1. No caso em análise, as provas testemunhais não comprovaram a existência do dano, por isso não há que se falar em indenização por dano moral. 5. Honorários da ação majorados. Art. 85, §11º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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