TJDF APC - 1102357-20150111434532APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. 2. Assim, cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos, bem assim determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para ter direito à benesse (§ 2º do art. 99 do CPC). 3. No caso específico dos autos, todavia, há demonstração satisfatória de que a declaração de hipossuficiência firmada pela apelante tem correspondência com a sua realidade econômico-financeira, conforme se pode concluir dos documentos juntados. Benefício concedido. 4. Há erro essencial quando evidente que o consentimento foi viciado pelo desconhecimento de fatos que, se conhecidos anteriormente ao casamento, não se consumaria. 5. No caso dos autos, a autora tinha conhecimento de toda a vida financeira e emocional do requerido, não restando demonstrado que incorreu em erro sobre a pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. 2. Assim, cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos, bem assim determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para ter direito à benesse (§ 2º do art. 99 do CPC). 3. No caso específico dos autos, todavia, há demonstração satisfatória de que a declaração de hipossuficiência firmada pela apelante tem correspondência com a sua realidade econômico-financeira, conforme se pode concluir dos documentos juntados. Benefício concedido. 4. Há erro essencial quando evidente que o consentimento foi viciado pelo desconhecimento de fatos que, se conhecidos anteriormente ao casamento, não se consumaria. 5. No caso dos autos, a autora tinha conhecimento de toda a vida financeira e emocional do requerido, não restando demonstrado que incorreu em erro sobre a pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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