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Jurisprudência


TJDF APC - 1102362-20160110300553APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRESTAÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE BANCO DE DADOS DE SOFTWARE. FATOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR/RECONVINTE (ART. 373, I, CPC). INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A desocupação forçada extrajudicial e a interrupção abrupta das atividades da empresa, efetivadas sem o consentimento da outra parte, ou autorização judicial, ainda que supostamente comprovada a inadimplência de contrato de arrendamento empresarial, configura exercício de autotutela, conduta, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico e passível de compensação pelos danos morais sofridos pelo arrendatário. 2. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 3. Nesses termos, observados os parâmetros acima expendidos e as peculiaridades da situação descrita nos autos, uso arbitrários das próprias razões, os danos morais devem ser majorados. 4. Não demonstrado nos autos o adimplemento das obrigações atinentes ao contrato de arrendamento empresarial, imperiosa a condenação do arrendatário ao pagamento do débito, com os encargos decorrentes da mora. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/reconvinte provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovados os fatos alegados na ação principal ou na reconvenção, seja por meio de provas documentais ou testemunhais, não há que se falar em acolhimento das pretensões nela aduzidas. 6. Ônus de sucumbência alterado na reconvenção, em atenção ao disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos. Unânime. Apelação principal parcialmente provida. Maioria. Recurso adesivo parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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