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Jurisprudência


TJDF APC - 1102371-20150410028360APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIO IDOSO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelo em comento fora interposto ainda sob a vigência do antigo Código, de modo que deverá ser apreciado sob o prisma de tal legislação, ressalvados os atos processuais praticados após o seu advento, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do CPC vigente 2. ASegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1568244/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, realizado sob sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, na medida em que, com o incremento da idade, há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. 2.1. Restou consignado que a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos 3. É válida a cláusula contratual prevista em plano de saúde que estabelece o aumento das mensalidades quando o usuário completar 60 (sessenta) anos de idade, desde que desde que atendam as diretrizes legais e regulamentares. 4. Inversão da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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