TJDF APC - 1102380-20160310227997APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. DETERMINAÇÃO CONTRATUAL. DÉBITO EXISTENTE. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULAR. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso discute-se a existência de danos morais decorrentes da inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Embora o apelado afirme que tentou rescindir o contrato em momento anterior ao período cobrado, não trouxe aos autos prova da narrativa não se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I do CPC, o que leva à improcedência de seus pedidos. 3. Os valores cobrados pela apelante, a título de parcelas em atraso, se mostram corretos já que o contrato estava vigente, não havendo que se falar em danos morais a serem indenizados. 3.1. Ausente o pagamento dos valores referentes às mensalidades escolares em atraso devida a inscrição no cadastro de inadimplentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. DETERMINAÇÃO CONTRATUAL. DÉBITO EXISTENTE. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULAR. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso discute-se a existência de danos morais decorrentes da inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Embora o apelado afirme que tentou rescindir o contrato em momento anterior ao período cobrado, não trouxe aos autos prova da narrativa não se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I do CPC, o que leva à improcedência de seus pedidos. 3. Os valores cobrados pela apelante, a título de parcelas em atraso, se mostram corretos já que o contrato estava vigente, não havendo que se falar em danos morais a serem indenizados. 3.1. Ausente o pagamento dos valores referentes às mensalidades escolares em atraso devida a inscrição no cadastro de inadimplentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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