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Jurisprudência


TJDF APC - 1102397-20060110099295APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DESPEJO. DEMORA EXCESSIVA NO AJUIZAMENTO. RETARDAMENTO DE QUASE 04 ANOS. AVIAMENTO. DESISTÊNCIA. PEDIDO EQUIVOCADO E EM DESCOMPASSO COM OS INTERESSES E DIREITO DO PATROCINADO. APREENSÃO PELO JUIZ DA CAUSA COMO TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULAGMENTO DO MÉRITO. PRAZO RECURSAL. ESCOAMENTO. QUITAÇÃO FIRMADA. DANO MATERIAL. PERDA DUMA CHANCE CONCRETA E REAL. DESÍDIA NA EXECUÇÃO DO LABOR. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO PATROCINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO PELO PATROCINADO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV) 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. A argumentação e o pedido originalmente formulados pautam a causa posta em juízo, vinculando o juiz na sua resolução na conformidade do devido processo legal e do princípio da adstrição, tornando inviável que a parte autora, após formular a ação na conformidade dos seus interesses, a inove na fase recursal, invocando pretensão ou alinhando matéria não formulada nem debatida, tornando inviável que seja conhecida como forma de ser preservada o regular processo legal, o duplo grau de jurisdição e o contraditório, porquanto a parte demandada somente se defendera do que fora originalmente formulado. 4. O prazo prescricional de pretensão indenizatória originária de relação contratual é trienal, porquanto, ao modular o prazo incidente sobre pretensão à reparação civil, o legislador civil não diferenciara se deriva de relação contratual ou extracontratual (CC, art. 206, § 3º, V), cujo termo inicial, contudo, é a data em que a parte lesada tem conhecimento dos fatos lesivos e dos danos que experimentara, e não data da consumação da lesão ou da contratação, pois somente com a ciência do havido é que restara legitimado a formular a prestação almejada na esteira da teoria da actio nata (CC, art. 189). 5. Afronta os postulados da lealdade, transparência, boa-fé e confiança, encerrando ato ilícito, a conduta do patrono que, valendo-se dos poderes que lhe foram confiados, logrado êxito na ação que patrocinara e sobejando crédito em favor do contratante, levanta e retém o crédito reservado ao patrocinado além dos honorários convencionados sob o regime da cláusula ad exitum, demandando a atuação do primitivo constituinte como forma de auferir o que o assiste, devendo o mandatário, nessas condições, ser compelido a repetir o que indevidamente retivera como expressão das obrigações que lhe estavam reservadas e do princípio que repugna o locupletamento sem causa lícita (art. 34, XXI, do Estatuto da OAB). 6. A retenção integral de crédito oriundo de desbloqueio de penhora havida no ambiente de ação trabalhista, estando destinado ao cliente constituinte, com o decote da verba honorária convencionada, encerra ato ilícito praticado pelo advogado que, contratado, patrocinara a ação da qual emergira o crédito, determinando que seja impelido a destinar ao contratante tudo o que indevidamente retivera como forma de ser reposto o direito e preservada a integridade patrimonial do mandante, que restara substancialmente afetado ao ficar desprovido do que lhe era devido, ressalvado o decote da quantia devida ao causídico pela prestação dos serviços advocatícios, conforme autorizado em cláusula contratual. 7. A par da premissa de que a contraprestação devida ao causídico pela prestação de serviços advocatícios está condicionada ao cumprimento do objeto contratado, patenteado que na condução do labor ao qual fora contratado, além de ter levantado indevidamente quantia depositada em juízo à revelia de seu cliente constituinte, o mandatário não ingressara com a ação judicial que integrava parte do objeto da prestação convencionado a tempo e modo nem a patrocinara de forma escorreita, a contraprestação que lhe é devida a título dos honorários contratuais convencionados deve ser mensurada na conformidade dos serviços que executara, conforme orientam o direito das obrigações e o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 8. O advogado, ao ser contratado, assume a obrigação de patrocinar e defender os interesses e direitos do contratante mediante o uso do instrumental técnico de que dispõe, incorrendo em negligência grave quando, a par de retardar o aviamento da ação correlata, dela desiste de forma indevida e sem prévia anuência do constituinte, e, em seguida, defronte provimento que assimilara a manifestação como transação, colocando termo ao processo como se o patrocinado houvesse dado por quitados os créditos locatícios que o assistiam, deixa de recorrer, ensejando o aperfeiçoamento de coisa julgada acobertando um crédito não realizado, cuja perseguição restara inviabilizada pela sua postura negligente. 9. Aviado pedido de desistência em descompasso com os interesses do patrocinado e a subseqüente extinção do processo como se houvesse, em verdade, transacionado o crédito que almejara, oferecendo quitação, com o aperfeiçoamento de trânsito em julgado recobrindo o afirmado diante da ausência da interposição de recurso, a ação e a subseqüente omissão do patrono implicam a perda real e concreta da chance que o contratante tinha de obter a prestação almejada, pois originária de contrato de locação, e, tendo irradiado danos materiais ao constituinte, deve ser condenado a compor o prejuízo que irradiara ao desistir da ação que patrocinava sem autorização e, em seguida, deixar de recorrer de provimento que assimilara a manifestação como quitação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tornando inviável a perseguição do crédito acobertado (CC, arts. 187, 927 e 944). 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente do inadimplemento dos serviços advocatícios convencionados que não afetara os atributos pessoais do contratante, inoculando-lhe, a par de danos patrimoniais, chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 11. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Unânime

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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